Alguns assuntos são, em especial, delicados para serem abordados com racionalidade, entre os quais, no momento, as questões relativas à lei n.º 11.705/2008 (lei seca), pois estabeleceu-se um discurso que divide a sociedade entre o bem e o mal, em que no primeiro grupo estariam os exemplares defensores da lei e no outro estariam os infratores de trânsito insensíveis, e muitas vezes assassinos, a combatê-la, quando a verdade é que este forçado maniqueísmo é uma brutal mentira.
Na realidade, a lei seca é uma monstruosidade, calcada na idéia de um excessivo intervencionismo estatal sobre as liberdades, ampliando perigosamente, em um País infelizmente refém da corrupção e dos abusos, os campos de ação imotivada dos agentes públicos.
A verdade é que a lei em questão nasceu morta, ante as suas gritantes inconstitucionalidades. Fere os princípios da lesividade; da ultima ratio; do in dubio pro reo; da não incriminação; da proporcionalidade; da adequação social; enfim, agride o próprio bom senso.
Somente pode haver intervenção punitiva na hipótese do trânsito de veículos, se o motorista colocar em risco a segurança viária (lesividade), constatação somente possível pela anormalidade na direção e não pela presunção em seu desfavor por haver ingerido determinada quantidade de álcool (in dubio pro reo), que a bem da verdade pode em nada agravar o risco de que provoque algum acidente, se a despeito da ingestão de álcool e de tudo que se possa dizer em defesa da lei seca, mantém-se dirigindo em quadro de normalidade. A anormalidade precisa ser demonstrada por atos externos concretos do condutor do veículo, não é decorrência de presunção pelo consumo de determinada substância.
A lei seca tornou mais grave beber, sem qualquer efetiva lesão a quem quer que seja, que grande parte dos crimes existentes no Brasil, inclusive os que importem em violência à pessoa (proporcionalidade), tornando a medida inaceitável. Utiliza-se das medidas coercitivas penais como primeira alternativa do sistema jurídico, o que agride a idéia de que o sistema punitivo é a derradeira hipótese de ação estatal (ultima ratio).
Ademais, é absolutamente em acordo ao senso do homem médio brasileiro que o consumo não exagerado de substância alcoólica é meio de salutar integração social, não podendo a lei, pela sua irracionalidade e exagero, a pretexto de proibir o álcool na direção, em verdade, tendo em conta a importância do veículo na vida normal dos cidadãos brasileiros, impedir o próprio consumo de bebidas alcoólicas.
A lei seca, retirado o manto de cinismo que tem recoberto o discurso de sua defesa, não passa de uma das piores legislações já editadas, excessivamente ampliadora da intervenção do Estado, que pode até obrigar uma pessoa a produzir prova contra si mesma. A idéia não é nova, durante a Inquisição a pessoa acusada de bruxaria ou confessava e era queimada ou era detida até que confessasse para, então, ser queimada. Nas leis de segurança das ditaduras militares latino-americanas o modelo também foi o mesmo, como segue sendo para os acusados de terrorismo nos Estados Unidos de Bush.
O “politicamente correto” seria defender a lei seca como se defendendo que as pessoas não mais se matem no trânsito, ocorre, porém, que a lei seca mantém no trânsito o participante de racha, o motorista que não respeita a faixa de pedestres, os que excedem o limite de velocidade continuamente; somente retira do trânsito quem gosta de um bom sagu ou de mignon ao vinho ou, no final de semana, almoça ou janta com os amigos e toma uma taça de vinho ou um copo de cerveja.
Não é desenvolvida fiscalização em relação a quem dirige com excesso de velocidade, ataca os pedestres ou dirige de forma agressiva, pois os agentes policiais estão todos ocupados demais vendo quem bebe ou deixa de beber. Em resumo: mantêm-se intocados os assassinos do trânsito, mas agride-se o cidadão comum.
Alguém aí já ouviu falar em Estado Autoritário?
Adel El Tasse é advogado, procurador federal, professor de Direito Penal em cursos de graduação e pós-graduação, professor nas escolas da Magistratura Federal e Estadual do Estado do Paraná, mestre e doutorando em Direito Penal e integrante da coordenadoria do Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais.
ESTADO DO PARANÁ - Opinião - 09/07/2008
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